Mieib

Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil

MIEIB conclama Fóruns de Educação Infantil para monitorar o cumprimento da data do 31 de março como corte etário

O Comitê Diretivo do MIEIB elaborou um documento de orientação, direcionado aos Fóruns de Educação Infantil dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para que cobrem dos sistemas de ensino o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Educação, reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a data do corte etário para ingresso no ensino fundamental: dia 31 de março.

O texto traz um histórico sobre a disputa jurídica a respeito da data de corte, e chama a atenção para o papel da sociedade civil na consolidação e cumprimento da norma. “Assim, a incidência dos movimentos sociais e de entidades que atuam em defesa do direito à  educação, deverá ser efetiva para que os respectivos Sistemas de ensino normatizem e executem a política educacional conforme a norma aprovada, sem riscos de retrocessos”, afirma o documento. 

O texto conclama que os Fóruns atuem junto às secretarias de educação, conselhos de educação e órgãos de proteção aos direitos das crianças caso a regra seja descumprida pelos sistemas de ensino públicos ou privados.

“Tal recomendação se deve tanto à atuação de forças contrárias a este direito, como à instabilidade da atual conjuntura para os direitos sociais e para as políticas educacionais, num contexto em que as manobras jurídicas e a disputa de interesses de grupos que manifestaram desacordo com a decisão do STF, podem desencadear novas ações que resultem na não resolução desta questão em alguns estados e ou municípios”, afirma o texto. 

 

Clique aqui para acessar e baixar o documento, ou veja abaixo a íntegra:

 

CORTE ETÁRIO – ORIENTAÇÕES AOS FÓRUNS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

 

Prezadas/os companheiras/os,

Desde o ano de 2006 com a aprovação da Lei n.º 11.274/2006 (i)  que ampliou a duração do ensino fundamental para nove anos, com início aos 6 (seis) anos de idade e, posteriormente, com a Lei n.º 12.796/2013 (ii)  que estabeleceu a obrigatoriedade de matrícula dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade mediante oferta de Educação Infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, temos vivenciado um constante embate jurídico-educacional frente à definição de uma data corte para matrícula das crianças na educação infantil e no ensino fundamental, o chamado  Corte etário.

Tal embate resultou em diversas ações em estados e municípios que estabeleceram datas distintas para matrícula, tanto na educação infantil como no ensino fundamental, o que gerou múltiplos efeitos ao longo deste tempo, em prejuízo, sobretudo, às crianças de 5 (cinco) anos de idade que tiveram negado o seu direito em vivenciar plenamente a Educação Infantil até completar 6 (seis) anos.

O MIEIB sempre se posicionou a favor da matrícula das crianças na Educação Infantil (pré-escola) e no 1º ano do ensino fundamental, com 4 (quatro) e 6 (seis) anos de idade completos, respectivamente, até a data de 31 de março, conforme o aprovado pelo CNE/CEB no Parecer n.º 07/2010 (iii) – Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica e na Resolução n.º 05/2009iv – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Contudo, a luta do movimento deverá ser permanente, uma vez que sobre a questão ainda reside certa complexidade, conforme será destacado a seguir. (A partir de contribuição do Prof. Dr. Salomão B. Ximenes, participante de mesa temática do Fórum de Debates sobre Educação Infantil, no dia 05/10/2018, realizado em Curitiba/PR, pelo Fórum de Educação Infantil do Paraná (FEIPAR).

A decisão do STF em 01/08/2018 julgou pela constitucionalidade da data corte de 31 de março, conforme o anteriormente definido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). Do mesmo modo, com a homologação pelo  Ministro da Educação do Parecer do CNE/CEB n.02/2018v – Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos quatro e aos seis anos de idade – em 08/10/2018, se garante a necessária normatização dos Sistemas de ensino estaduais e municipais para que se cumpra a data corte estipulada.

Portanto, diante do nosso posicionamento enquanto movimento de que a decisão do STF e o Parecer n.º 02/2018 do CNE se consolidem para organização dos Sistemas de ensino e das matrículas em 2019 a partir da data corte de 31/03, precisaremos ter objetividade e clareza na incidência, tendo por principais argumentos: a decisão do STF, o Parecer do CNE e a competência dos Sistemas estaduais e municipais de ensino em normatizar o quanto antes a questão, uma vez que publicada a decisão do STF, todos devem cumpri-la. Assim, a incidência dos movimentos sociais e de entidades que atuam em defesa do direito à educação, deverá ser efetiva para que os respectivos Sistemas de ensino, normatizem e executem a política educacional conforme a norma aprovada sem riscos de retrocessos.

Em recente levantamento promovido pelo MIEIB junto aos Fóruns estaduais e distrital, constatou-se, ainda, a existência de datas distintas que definem o Corte etário em municípios brasileiros. Logo, em atenção ao posicionamento do movimento, à decisão do STF e às orientações no Parecer CNE/CEB 02/2018, se destacam alguns aspectos a ser observados para as ações de incidência dos diferentes Fóruns de educação infantil junto aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, bem como, com órgãos competentes mediante qualquer regra que se diferencie do Corte etário aprovado:

Frente às diferentes situações identificadas em estados e municípios – existência de lei estadual ou municipal que fixa Corte etário diferente ao orientado pelo CNE; em Sistemas de ensino com normas próprias aprovadas pelos CEE e CME e distintas ao Corte etário definido; e mediante a existência de decisões judiciais interpretadas como impedimento à aplicação do Corte etário – afirma-se que, a competência do STF em dar a última palavra na interpretação da lei ou dos fatos está garantida na Constituição Federal de 1988 (vi). Portanto, a decisão do STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante – vincula a ação do Poder Judiciário e do Poder Executivo – e todos devem cumprir, inclusive as instituições educacionais privadas.

2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (BRASIL, 1988).

    • A decisão do STF retira de toda a legislação a sua capacidade de produzir efeitos jurídicos

– toda resolução expedida por Conselhos de educação, normas administrativas dos municípios, portarias de matrícula das secretarias de educação. Ou seja, mesmo que exista lei estadual ou municipal, se esta for implementada, o órgão estará descumprindo a decisão do STF.

    • As Instituições educacionais privadas também estão submetidas à regulação pública, ou seja, devem seguir toda a regulamentação legal e estão absolutamente sujeitas às normas dos Sistemas de ensino.
    • As normativas dos diferentes Sistemas de ensino deverão observar o aprovado no Parecer n.º 02/2018 do CNE em sua totalidade. Observa-se atenção quanto às regras de continuidade das crianças já matriculadas e de transferência de matrícula entre Sistemas e redes de ensino. Mediante orientações contrárias, o órgão deverá promover as adequações.
    • Normas expedidas pelo CNE conforme o Parecer 02/2018,

A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula. […]

É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.

Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.

As novas matrículas de crianças, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, a partir de 2019, serão realizadas considerando a data de corte de 31 de março, estabelecida nas Diretrizes Curriculares Nacionais e reafirmada nesta Resolução.

O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância.

As normatizações vigentes sobre corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, produzidas pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, em dissonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, necessitarão ser revisadas, observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a harmonização entre os sistemas de ensino, fortalecendo o regime de colaboração estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96 (LDB)” (BRASIL, 2018, grifos nossos).

Neste sentido, o MIEIB alerta à toda a militância para que mantenha uma postura atenta e de acompanhamento constante junto aos atos dos órgãos normativos dos diferentes Sistemas de ensino, promovendo um mapeamento das normas já aprovadas, no sentido de identificar possíveis contradições frente à garantia de permanência na Educação Infantil das crianças que completam 6 (seis) anos de idade após a data de 31 de março.

Tal recomendação se deve tanto à atuação de forças contrárias a este direito, como à instabilidade da atual conjuntura para os direitos sociais e para as políticas educacionais, num contexto em que as manobras jurídicas e a disputa de interesses de grupos que manifestaram desacordo com a decisão do STF, podem desencadear novas ações que resultem na não resolução desta questão em alguns estados e ou municípios.

Pelo direito das crianças de 5 (cinco) anos de idade à permanência na Educação Infantil, conclama-se os Fóruns Estaduais, Municipais e Distrital de Educação Infantil que constituem o MIEIB para atuar firmemente junto aos Sistemas de ensino – Secretarias de Educação e Conselhos de Educação – e órgãos de proteção aos direitos das crianças no acompanhamento de seus atos frente à garantia do direito de acesso e permanência na Educação Infantil.

 

COMITÊ DIRETIVO DO MIEIB 2018-2020
TITULARES
Norte Nordeste Centro-Oeste Sudeste Sul
Ana Alice Monteiro dos Santos

– RR

Célia Maria Vieira dos Santos

– PE

Maria Aparecida Camarano Martins – DF Fernanda de Souza – SP Soeli Terezinha Pereira – PR
aa.monteiro@bol.com.br celia.m.v.santos@gmail.com aparecida.cida@gmail.com fernandasouzaifsp@gmail.com soelitp@gmail.com
SUPLENTES
Francisca Serrão – RO Rose Bonfim – BA Cléria Paula Franco – MT Sandro Vinícius dos Santos – MG Ariete Brusius – RS
Franciscaserrao13@gmail.com ropeixe@gmail.com cleria_franco@outlook.com sandrovssantos@gmail.com arietebr50@gmail.com

 

i. BRASIL, Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Presidência da República. Casa Civil, Brasília, DF, 2006. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm>. Acesso em: out. 2018.

ii . Lei nº 12.796/2013, de 4 de abril de 2013. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2013/Lei/L12796.htm>. Acesso em: out. 2018.

iii . Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Parecer nº 7/2010. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=5367-pceb007- 10&Itemid=30192>. Acesso em: out. 2018.

iv . Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica.

Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009. Brasília, DF, 2009. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=2298-rceb005- 09&category_slug=dezembro-2009-pdf&Itemid=30192>. Acesso em: out. 2018.

v . Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica.

Parecer nº 02/2018, de 13 de setembro de 2018. Brasília, DF, 2010. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=97071-pceb002- 18&category_slug=setembro-2018-pdf&Itemid=30192>. Acesso em: nov. 2018.

vi . Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 05 out. 1988. Seção 1, p. 1.

MIEIB conclama Fóruns de Educação Infantil para monitorar o cumprimento da data do 31 de março como corte etário
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