O MIEIB – Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil publicou hoje uma nota pública em que pede ao Ministério da Educação (MEC) a homologação imediata do parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que orienta os sistemas de ensino a respeito da data de 31 de março como corte para ingresso no Ensino Fundamental (clique aqui para fazer download, ou leia abaixo).
A data de 31 de março como data de corte etário foi recentemente tema de um julgamento no Supremo Tribunal Federal, que reforçou sua validade em território nacional. A partir do julgamento, o CNE elaborou e aprovou um um parecer técnico – o Parecer CNE/CEB 02/2018 – , o que garantirá em todo o território nacional a resolução da polêmica que só tem prejudicado as crianças brasileiras em seu direito a acessar a educação infantil.
Na nota, o MIEIB retoma o histórico do processo de definição da data de corte, reforça sua defesa ao dia 31 de março, e defende o respeito à uma oferta de educação coerente com o período de desenvolvimento humano das crianças de até seis anos de idade.
Confira:
NOTA PÚBLICA SOBRE O CORTE ETÁRIO
LUGAR DE CRIANÇA DE CINCO ANOS DE IDADE É NA EDUCAÇÃO INFANTIL!
O Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB) vem a público manifestar seu posicionamento sobre a questão nacional do corte etário, mais precisamente, sobre a permanência das crianças de cinco anos de idade na pré-escola. O MIEIB sempre se posicionou a favor da matrícula das crianças de cinco anos em instituições de educação infantil, sejam elas públicas ou privadas.
O corte etário é o estabelecimento de uma data comum para que todas as crianças brasileiras, indistintamente (nas áreas urbanas e no campo, que frequentam escolas públicas ou privadas), sejam matriculadas na educação infantil e no ensino fundamental. Trata-se de uma forma de organizar o sistema educacional, já que esta data garante, com clareza e precisão, a equidade na idade de ingresso de todas as crianças brasileiras nos sistemas e redes de ensino, em todo o território nacional.
Durante muito tempo, a data definida para matrícula foi o dia 30 de abril. A partir da homologação da lei que ampliou o ensino fundamental de oito para nove anos – Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006[i] (BRASIL, 2006), houve um tempo de indefinições. Até que o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio das Resoluções nº 5[ii] de 2009 (BRASIL, 2009), nº 1[iii] e nº 6[iv], de 2010 (BRASIL, 2010), definiram como data limite para o corte etário, o dia 31 de março.
Acreditamos ser fundamental o estabelecimento de uma data unificada para matrícula, pois não determinar o corte etário impacta, pelo menos, de duas maneiras a vida das crianças e os sistemas de ensino. O primeiro grande impacto é que crianças muito novas ingressariam no primeiro ano do ensino fundamental. Antes da decisão Supremo Tribunal Federal (STF), em 01/08/2018, que julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil – pré-escola – e no ensino fundamental, uma criança que completaria cinco anos somente no mês de dezembro frequentaria durante todo o ano letivo a educação infantil numa turma de crianças de quatro anos. Quando voltasse das férias escolares no ano seguinte, essa criança seria matriculada no primeiro ano do ensino fundamental e lá ficaria com colegas que já teriam seis anos. Essa criança perderia a oportunidade de frequentar mais um ano na educação infantil e, consequentemente, de desenvolver-se melhor de forma integral, com destaque a aspectos cognitivos, sociais, culturais e emocionais, junto às outras crianças da mesma idade. O segundo impacto incide sobre a organização das turmas de educação infantil, nas instituições educacionais (públicas e privadas), causando transtornos e dúvidas, tanto aos profissionais responsáveis pela gestão, como às famílias.
Desse modo, o MIEIB luta incansavelmente pela defesa das matrículas das crianças de cinco anos de idade (aquelas que completam seis anos após a data de 31 de março) continuem a ser realizadas na educação infantil. Trata-se de fazer valer o que está previsto em lei: todas as crianças até cinco anos de idade têm direito à matrícula na educação infantil tendo a possibilidade de vivenciar a plenitude da infância, seja nos grandes centros urbanos, seja nas regiões campesinas, seja nas instituições públicas ou em redes privadas.
Algumas pessoas acreditam erroneamente que matricular as crianças menores de seis anos de idade no ensino fundamental é uma forma de garantir-lhes o direito à educação. Isto é um equívoco, porque o direito dessas crianças à educação já está assegurado desde a Constituição Federal de 1988[v] e a sua matrícula na educação infantil tornou-se obrigatória a partir dos quatro anos de idade, desde o ano de 2009, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 59[vi]. Portanto, a luta do MIEIB para que essas crianças sejam matriculadas na educação Infantil é exatamente para garantir seu direito a uma educação comprometida com a infância.
Tendo por referência o acúmulo de pesquisas e estudos sobre educação infantil produzidos em âmbito nacional e internacional, o MIEIB sempre defendeu que a forma como a criança de zero a seis anos se relaciona com o mundo requer espaços adequados nos quais ela possa brincar, descansar, experimentar e realizar atividades ora estruturadas, ora espontâneas e livres. Turmas menos numerosas, organização do tempo e dos espaços que possibilitem um equilíbrio adequado entre situações de cuidado e de educação que favorecem o desenvolvimento pleno de meninos e meninas, maior oferta de experiências que envolvam o uso do corpo e de movimentos amplos, são alguns exemplos que concretizam uma prática pedagógica apropriada às crianças nessa faixa etária. A educação infantil é a etapa educacional que melhor pode educar essas crianças e cuidar delas, promovendo e ampliando sua formação integral. Nesse sentido, antecipar a entrada no ensino fundamental para a idade de cinco anos é uma forma de desrespeitar o direito de ser criança e de viver a infância plenamente e como tempo de formação humana. A diferença entre o que se espera na aprendizagem e desenvolvimento das crianças na educação infantil e no ensino fundamental, nos indica que aquelas de cinco anos de idade, caso ingressem neste último, serão submetidas a processos de avaliação e de sistematização de conhecimentos que lhes exigirão aprendizagens com graus de complexidade e sistematizações incompatíveis com o momento do desenvolvimento em que elas se encontram.
Reafirmamos que a luta do MIEIB compreende a legitimação de uma educação coerente com os processos de desenvolvimento integral das crianças, tendo em consideração as vivências destas no tempo presente (no aqui e agora), reconhecendo e favorecendo seus modos de ser e estar no mundo. É uma luta pelo direito das crianças à uma educação de qualidade social para a primeira infância, assegurando-lhes o direito de viver a plenitude de sua infância e tudo aquilo que este direito implica: o direito de brincar; de aprender ludicamente; de conviver e interagir em espaços que lhe garantam liberdade e autonomia; à atenção individual; à proteção e ao afeto, dentre outros. Enfim, as Instituições de educação infantil devem promover práticas educativas capazes de respeitar seu ritmo, sua condição de aprendizagem e desenvolvimento, seus desejos e seu direito de ampliar suas experiências como ser humano e cidadão. Uma educação para que nossas crianças vivenciem ativamente sua primeira infância, protegendo-lhes dos riscos da antecipação da entrada no ensino fundamental.
Portanto, diante da constatação da existência de datas distintas que definem o corte etário em municípios brasileiros, o MIEIB vem a público ratificar seu posicionamento incontestável em defesa do direito à educação infantil em respeito às infâncias e às crianças brasileiras. Do mesmo modo, manifesta-se pela homologação imediata do Parecer CNE/CEB 02/2018[vii] pelo Ministro da Educação, a partir do julgado pelo STF, uma vez que tal normativa orientará os sistemas de ensino quanto ao alinhamento à norma nacional daqueles que vinham adotando critérios divergentes (BRASIL, 2018), o que garantirá em todo o território nacional a resolução da polêmica que só tem prejudicado as crianças brasileiras em seu direito a acessar a educação infantil.
Ressalta-se, nesse posicionamento, que o Parecer em vias de homologação, alinha-se às “normas anteriormente definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), especificamente Diretrizes Curriculares e Operacionais Nacionais orientadoras da implantação e do desenvolvimento de atividades educacionais em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental de 9 anos” reconhecendo, desse modo, “a competência do Ministério da Educação e seu órgão normativo, o CNE, para a definição do momento de efetivação das matrículas.” (BRASIL, 2018)
Assim, em defesa ao Parecer CNE/CEB 02/2018, o MIEIB destaca e apoia as seguintes orientações desse egrégio órgão no sentido de dirimir definitivamente todas as dúvidas e contradições que tem se evidenciado diante dessa questão:
[…] A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula. […]
[…] As normatizações vigentes sobre corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, produzidas pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, em dissonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, necessitarão ser revisadas, observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a harmonização entre os sistemas de ensino, fortalecendo o regime de colaboração estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96 (LDB). (BRASIL, 2018, grifos nossos).
Pelo direito das crianças de cinco anos à permanência na educação infantil. Pelo direito das crianças de viver a plenitude da infância. Pelo direito de meninos e meninas à educação infantil de qualidade social e pela garantia da cidadania da infância brasileira.
Brasília/DF, 03 de outubro de 2018.
Comitê Diretivo do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB)
[i] BRASIL, Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Presidência da República. Casa Civil, Brasília, DF, 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm>
[ii] ______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009. Brasília, DF, 2009. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=2298-rceb005-09&category_slug=dezembro-2009-pdf&Itemid=30192>
[iii] ______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2010. Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=2483-rceb001-10&Itemid=30192>
[iv] ______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 6, de 20 de outubro de 2010. Brasília, DF, 2010. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15249-rceb00610&Itemid=30192>
[v] ______. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal, 1988.
[vi] ______. Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Presidência da República. Casa Civil, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc59.htm>
[vii] _______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Parecer nº 02/2018, de 13 de setembro de 2018. Brasília, DF, 2010. Aguardando homologação. Disponível em:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=97071-pceb002-18&category_slug=setembro-2018-pdf&Itemid=30192