Mieib

Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil

Mieib repudia declaração de Ministro sobre oferta de educação infantil em Unidades de Saúde

O Mieib – Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil lançou hoje uma nota de posicionamento repudiando a declaração do Ministro da Saúde Gilberto Occhi, que afirmou que Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento poderiam abrigar creches e escolas.

 

“O MIEIB manifesta-se contrário à declaração do Sr. Ministro, e reitera que tal afirmação representa um grande retrocesso social diante dos avanços das últimas décadas para efetivação do direito à creche, como parte indissociável da educação infantil, garantida legalmente e a ser ofertada em instituições educacionais específicas. Do mesmo modo, o posicionamento deste Movimento corrobora com o de outras entidades representativas da área educacional e da área da saúde, que expressaram preocupação diante do risco que a medida representa para o desenvolvimento das crianças na sua integralidade, bem como, em relação à especificidade das políticas sociais e a necessária utilização das Unidades de Saúde para atendimento à grande demanda populacional por esse direito social.”

 

Clique aqui para acessar a íntegra do documento, ou confira abaixo:

 

POSICIONAMENTO DO MIEIB SOBRE ATENDIMENTO EM CRECHE EM UNIDADES DE SAÚDE

 

O Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB), movimento social de âmbito nacional constituído por 26 Fóruns estaduais e um Fórum distrital de Educação Infantil, vem a público manifestar-se sobre declaração do Sr. Gilberto Occhi, Ministro da Saúde, que em seu discurso de posse afirmou que Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), construídas com recursos da União e que estão sem funcionamento, poderão abrigar creches e escolas.

 

O MIEIB reafirma a garantia do direito ao acesso à educação infantil – creche e pré-escola – a todas as crianças brasileiras, em instituições educacionais de oferta pública, gratuita, laica, inclusiva e de qualidade social e repudia qualquer medida de retrocesso de direitos, principalmente ao se tratar de equipamentos públicos adequados ao atendimento em creche. Portanto, considerando,

 

 

– O direito à educação infantil declarado constitucionalmente no Artigo 208, inciso IV, que garante a oferta de “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” (BRASIL, 2008)i;

 

– “A garantia de padrão de qualidade” como um dos princípios constitucionais preconizados no Artigo 206 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), inciso VII, e reafirmado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9394/96) em seu artigo 3º, inciso IX. (BRASIL, 1996)ii;

 

– Que “o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade” conforme estabelece o artigo 4º, inciso II da LDB 9394/96. (BRASIL, 1996, grifo nosso);

 

– Que, ainda a partir do previsto no artigo 21, inciso I, da LDB 9394/96, “a educação escolar compõe-se de: educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.” (BRASIL, 1996, grifo nosso);

 

– Que o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/90 dispõe em seu artigo 53, incisos I e V, que “a criança e o adolescente têm direito à educação (…) assegurando-se lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.” (BRASIL, 1990, grifo nosso)iii;

 

– A partir da Resolução nº 05/2009 do Conselho Nacional de Educação (CNE) que fixa as Diretrizes Nacionais para a Educação Infantil, que ” Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.” (BRASIL, 2009, grifo nosso)iv;

 

– O Plano Nacional de Educação 2014-2024 (PNE) – Lei nº 13.005/2014, que tem como uma de suas diretrizes a “melhoria da qualidade da educação”; tem dentre as estratégias para alcance da meta 11: “(…) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais; manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil; preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, (…).” (BRASIL, 2014, grifo nosso)v;

 

– O indicado nos documentos orientadores do Ministério da Educação (MEC) no tocante à qualidade das instalações e da oferta em educação infantil pública, tais como, os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil (BRASIL, 2006)vi, os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil – Volume 1 e 2 (BRASIL, 2006)vii, os Indicadores da Qualidade na Educação Infantil (BRASIL, 2009)viii e os Critérios para um atendimento em creches que respeite os direitos fundamentais das crianças (BRASIL, 2009)ix, dentre outras normativas fixadas pelos órgãos competentes dos Sistemas de Ensino nas diferentes esferas.

 

O MIEIB manifesta-se contrário à declaração do Sr. Ministro, e reitera que tal afirmação representa um grande retrocesso social diante dos avanços das últimas décadas para efetivação do direito à creche, como parte indissociável da educação infantil, garantida legalmente e a ser ofertada em instituições educacionais específicas. Do mesmo modo, o posicionamento deste Movimento corrobora com o de outras entidades representativasx da área educacional e da área da saúde, que expressaram preocupação diante do risco que a medida representa para o desenvolvimento das crianças na sua integralidade, bem como, em relação à especificidade das políticas sociais e a necessária utilização das Unidades de Saúde para atendimento à grande demanda populacional por esse direito social.

 

Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil – MIEIB

Brasília, 09 de abril de 2018.

 

1 “Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.” (BRASIL, 2014).

2

Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd) e Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).

i BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. Brasília, DF, 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

ii BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Presidência da República, Casa Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm >.

iii BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Presidência da República, Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>.

iv BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Educação Básica (CEB). Resolução CNE/CEB nº 05/2009. Fixa as diretrizes nacionais para a educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2009. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=2298-rceb005-09&category_slug=dezembro-2009-pdf&Itemid=30192>.

v

 BRASIL. Lei 13.005 de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Brasília, DF, 25 jun. 2014. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm>.

vi BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Parâmetros básicos de infra-estrutura para instituições de educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2006. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/miolo_infraestr.pdf>.

vii

 BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Parâmetros nacionais de qualidade para a educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2006, vol. 1 e vol. 2. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfparqualvol1.pdf>. <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfparqualvol2.pdf>.

viii

 BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Indicadores da qualidade na educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2009. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/indic_qualit_educ_infantil.pdf>.

ix

 BRASIL. Ministério da Educação. Maria Malta Campos e Fúlvia Rosemberg (autoria). Critérios para um atendimento em creches que respeite os direitos fundamentais das crianças. 6.ed. Brasília: MEC, SEB, 2009. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/direitosfundamentais.pdf>.

x ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO). Abrasco critica proposta de novo ministro para uso indevido de prédios destinados à saúde. Rio de Janeiro/RJ: 2018. Disponível em:<https://www.abrasco.org.br/site/noticias/sistemas-de-saude/abrasco-critica-proposta-de-novo-ministro-para-uso-indevido-de-predios-destinados-saude/33740/>.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM EDUCAÇÃO (ANPEd). Nota pública ANPEd – declaração de ministro da saúde sugerindo uso compartilhado entre UBS, UPAs e creches. Rio de Janeiro/RJ: 2018. Disponível em: <http://www.anped.org.br/news/nota-publica-anped-declaracao-de-ministro-da-saude-sugerindo-uso-compartilhado-entre-ubs-upas-e>.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA (SBP). Pediatras alertam para o risco de instalar creches em postos de saúde e UPAs. Rio de Janeiro/RJ: 2018. Disponível em: <http://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/pediatras-alertam-para-o-risco-de-instalar-creches-em-postos-de-saude-e-upas/>.

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